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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Estupro e atentado violento ao pudor, qual a diferença?


  Estupro e  atentado violento ao pudor, qual a diferença?
Medico: Dr Paulo Branco

É importante esta diferenciação em conceitos para a justiça e o julgamento dos atos. Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em que a faculdade de livre escolha do parceiro sexual é violada pelo uso de violências ou grave ameaça, o Código Penal Brasileiro vigente 7 determina que além do constrangimento, da conjunção carnal ou do ato libidinoso diverso desta, a violência ou a grave ameaça sejam elementos integrantes de delito. Nesses crimes, os sinais do uso da forca expressos por meio de lesões corporais produzidas pela agressão ou resistência são evidencias valiosas na verificação do uso da violência. No Brasil, diante da inexistência de tais lesões, o julgamento legal da ocorrência de violências encontra-se fundamentado nos casos de sua presunção.
O estrupo é definido no artigo 213 do Código Penal Brasileiro como constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, Pena: reclusão, 6 a 10 anos.
O atentado violento ao pudor, pelo artigo 214, como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos. Constranger significa obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade.  No primeiro delito, o elemento conjunção carnal ( cópula pênis -vagina) indica que as vitimas são necessariamente, mulheres. No segundo, com atos diversos destes tipo de coito, como o sexo oral, anal, manipulação de genitais e sucções volupticas, o crime pode ser praticado contra ambos os sexos. A grave ameaça consiste na promessa de realizar mal à vitima  ou aos seus familiares. Ainda no Código Penal Brasileiro, o artigo 224, apesar da inexistência de efetiva violência física, presume o crime em situações onde a vítima se apresenta incapaz de defender-se ou evitar a ofensa.
São elas: a idade menor que 14 anos, onde a vítima não possui condições de compreender e avaliar as consequências do ato sexual; a alienação e debilidade mental e a incapacidade para resistir, devendo o agente do crime conhecer essas condições. Ato libidinoso: caricias intimas, masturbação, sexo oral e anal e uso de objetos. Aqui, tanto a vitima como o agressor podem ser do sexo feminino e masculino.

Adendo: Esta informação foi retirada do livro do Dr Celso Marzano. Esta grande obra me foi presentiado pelo autor com dedicatória.  
Dr Paulo Branco.

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